CENTRO
DE
TRADIÇÕES
GAÚCHAS
ESTÂNCIA
GAÚCHA
DO
PLANALTO ASSOCIAÇÃO
DE
TRADIÇÕES,
CULTURA,
RECREAÇÃO
E
FILANTROPIA
ESTATUTO
SOCIAL
TÍTULO I
DA
ASSOCIAÇÃO E
DOS SEUS
OBJETIVOS
Art. 1º O
Centro de
Tradições
Gaúchas
Estância
Gaúcha do
Planalto -
Associação
de
Tradições,
Cultura,
Recreação e
Filantropia,
identificada
também pela
sigla
CTG-EGP, é
uma
Associação
civil,
pessoa
jurídica de
direito
privado, com
duração
indeterminada,
sem fins
lucrativos,
fundada em
20 de
setembro de
1979, com
sede e foro
no Distrito
Federal.
§ 1º A
Associação
terá como
símbolos o
logotipo, a
bandeira e o
lema
especificados
no Regimento
Interno e a
confecção e
a divulgação
do logotipo
e da
bandeira são
de
competência
privativa da
Associação.
§ 2º A
Associação
não fará
distinção de
nacionalidade,
raça, sexo
ou religião,
sendo vedada
a atividade
político-partidária.
Art. 2º São
objetivos da
Associação:
I - cultuar
e difundir
as tradições
do Rio
Grande do
Sul, sua
formação
sócio-histórica
e cultural,
defender e
propagar o
folclore
gaúcho;
II -
promover
atividade de
natureza
social,
cultural,
artística,
desportiva,
recreativa e
filantrópica,
visando ao
bem estar,
ao lazer e
ao
desenvolvimento
de ações
sociais.
Art. 3º Para
atingir
plenamente
seus
objetivos, a
Associação
tem área
própria com
instalações
características
e na forma
de uma
estância
símbolo do
Rio Grande
do Sul e em
homenagem à
sua
formação.
Parágrafo
único. As
instalações,
obras e suas
respectivas
locações
serão
definidas e
reguladas
pelo Plano
Geral de
Ocupação.
Art. 4º A
Associação
não
distribui
lucros,
dividendos
ou qualquer
vantagem
material
para seus
associados e
investirá
seu
superávit no
atendimento
de seus
objetivos.
TÍTULO II
DOS
ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DAS
CATEGORIAS
Art. 5º A
Associação é
integrada
pelas
seguintes
categorias
sociais:
I –
PROPRIETÁRIO.
É o
associado
que
contribuiu
para a
construção
da sede
social,
mediante a
aquisição de
título,
chamado
patrimonial
e paga
mensalidade;
II – REMIDO.
É o
associado,
pessoa
física ou
jurídica,
que mediante
o pagamento
de
determinado
valor
aprovado
pelo
Conselho
Deliberativo,
ficará
isento da
contribuição
mensal e
outras
contribuições
sociais, por
força da
remissão do
título;
III –
CONTRIBUINTE.
É o
associado
que foi
admitido
após a
construção
da sede
social,
mediante
proposta e
aquisição do
título de
associado
contribuinte;
IV –
BENEMÉRITO.
É a pessoas
física ou
jurídica,
pertencente
ao quadro de
associados,
com
relevantes
serviços
prestados à
Associação;
V –
HONORÁRIO. É
a pessoa
física ou
jurídica,
não
pertencente
ao quadro de
associados,
que se tenha
tornado
merecedora
desta
distinção
por ter
contribuído
de forma
notória para
o
engrandecimento
da
Associação;
VI –
TEMPORÁRIO.
É o
associado
contribuinte
cuja
permanência
em Brasília
seja
transitória;
VII –
ESPECIAL. É
o associado
a título
precário e
provisório
que exerça
atividade de
relevante
interesse
para a
Associação.
§ 1º É
fundador o
associado
que assinou
a ata de
Fundação da
Associação.
§ 2º O
associado
temporário
não terá
direito a
votar e ser
votado,
embora
podendo
participar
das
Assembléias
Gerais e não
poderá
permanecer
nesta
condição por
mais de dois
anos
consecutivos.
§ 3º O
associado
especial
será
isentado de
jóia,
contribuições
e taxa
extra, por
prazo
determinado
pela
Diretoria
Executiva,
sem direito
a voz e
voto, não
poderá ser
votado,
sendo-lhe
vedado
indicar
dependentes.
§ 4º O
limite do
número de
associados
em qualquer
categoria,
será fixado
pelo
Conselho
Deliberativo,
por proposta
de Diretoria
Executiva.
§ 5º Ao
associado
contribuinte
que exerça
atividade de
relevante
interesse
para a
Associação,
poderá ser
concedida
isenção
temporária
da
contribuição
mediante
requerimento
do
interessado
à Diretoria
Executiva,
facultada a
esta o exame
da
oportunidade
e
conveniência
da
concessão.
§ 6º O
associado
contribuinte
só poderá
solicitar
licenciamento
em caso de
transferência
de
domicílio,
doença
grave, morte
do cônjuge
ou
dependente,
pelo prazo
máximo de
dois anos.
§ 7º A
qualidade de
associado é
intransmissível
e não
confere ao
titular
qualquer
direito
sobre quota
ou fração
ideal do
patrimônio,
entendendo-se
a
denominação
proprietário,
atribuída no
inciso I,
como uma
homenagem
àquela
categoria de
associados.
§ 8º A
transferência
de direito
sobre título
remido
importará na
satisfação
de valor
equivalente
a dez
contribuições
mensais em
favor da
Associação.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
DE
ASSOCIADOS
Art. 6º Para
ser admitido
como
associado
são
necessários
os seguintes
requisitos:
I - gozar de
bom
conceito;
II - ser
apresentado
mediante
proposta
firmada por
associado,
em pleno
gozo dos
seus
direitos,
que se
responsabilizará
pela
veracidade
das
declarações
prestadas;
III - ter a
proposta
aceita pela
Diretoria
Executiva,
que poderá
nomear uma
Comissão de
Sindicância
para dar o
seu parecer
sobre a
proposta
apresentada.
Art. 7º A
proposta do
candidato
não aceita
só poderá
ser objeto
de nova
deliberação
um ano
depois,
considerando-se
definitiva a
segunda
recusa.
Art. 8º O
associado
excluído por
falta de
pagamento
somente
poderá ser
readmitido
após o
adimplemento
de toda e
qualquer
dívida
remanescente
e uma vez
transcorridos
seis meses
do seu
desligamento
do quadro de
associados.
Art. 9º O
associado
admitido na
forma deste
estatuto, só
adquirirá o
direito a
voto depois
de
transcorridos
seis meses
da data de
aprovação de
sua proposta
pela
Diretoria
Executiva.
Art. 10 .
São
dependentes
dos
associados:
I – cônjuge
e
companheiro
(a);
II - filhos
(as),
enteados
(as), até
vinte e um
anos, e
outros
dependentes
econômicos
do titular,
considerados
os casos de
dependência
temporária
de caráter
humanitário;
III – filhos
(as) e
enteados
(as) até
vinte e
cinco anos,
desde que
universitários;
IV - pais e
sogros (as)
desde que
dependentes
economicamente
do titular.
Art. 11 .
São direitos
dos
associados
quando
quites com
as
obrigações
sociais e
maiores de
dezesseis
anos:
I -
participar
das
Assembléias
Gerais,
discutindo e
votando os
assuntos
nelas
tratados;
II - votar e
ser votado;
III -
participar
das
atividades
sociais da
Associação
juntamente
com seus
dependentes;
IV -
usufruir os
benefícios
que a
Associação
proporcionar,
na forma
estabelecida
neste
Estatuto e
no Regimento
Interno;
V -
transferir o
título de
associado a
terceiros,
obedecidas
as normas
regimentais;
VI -
requerer a
convocação
de
Assembléia
Geral
Extraordinária
nos termos
deste
Estatuto e
do Regimento
Interno.
Art. 12 .
São deveres
dos
associados:
I - cumprir
e fazer
cumprir o
presente
Estatuto, o
Regimento
Interno, os
Regulamentos,
as
Resoluções
complementares
e as
deliberações
das
Assembléias
Gerais, do
Conselho
Deliberativo
e da
Diretoria
Executiva;
II -
satisfazer
pontualmente
os
compromissos
contraídos
perante a
Associação;
III - zelar
pelo
patrimônio
social;
IV - exercer
com
dedicação os
cargos para
os quais
forem
designados;
V - manter
conduta
pautada por
elevados
padrões
éticos e
morais.
Art. 13. Aos
associados é
proibido:
I - adotar,
individualmente
ou em grupo,
qualquer
decisão ou
atitude em
nome da
Associação,
sem
autorização,
formal, da
Diretoria
Executiva;
II -
investir-se
na
representação
da
Associação
em eventos
de qualquer
natureza,
sem estar
devidamente
autorizado
pela
Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO III
DAS
PENALIDADES
Art. 14 .
Por
infringência
ao Estatuto,
ao Regimento
Interno e
aos demais
Regulamentos,
os
associados
sujeitam-se
às seguintes
penalidades,
segundo a
gravidade e
natureza da
falta:
I -
advertência
verbal ou
escrita;
II -
suspensão;
III -
exclusão.
§ 1º As
penalidades
serão
propostas
pela
Diretoria
Executiva ao
Conselho
Deliberativo
que
designará
uma Comissão
de Ética,
nos termos
do art. 64,
para
proferir
parecer
sobre a
matéria.
§ 2º. É
também
passível de
exclusão do
quadro de
associados,
o associado
que deixar
de cumprir
as suas
obrigações
financeiras
com a
Associação
por prazo
superior a
noventa
dias.
§ 3º. A
exclusão do
quadro de
associados
não
desobriga o
ex-associado
de
compromissos
assumidos
perante a
Associação,
por si ou
por
terceiros.
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ESTRUTURA
Art. 15. É a
seguinte a
estrutura da
Associação:
I -
Assembléia
Geral;
II -
Conselho
Deliberativo;
III -
Conselho
Fiscal;
IV -
Conselho de
ex-Presidentes;
V -
Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO II
DA
ASSEMBLÉIA
GERAL
Art. 16. A
Assembléia é
o órgão
máximo da
Associação e
reunir-se-á
de forma
ordinária ou
extraordinária,
cabendo-lhe:
I - eleger o
e destituir
Presidente e
os dois
Vice-Presidentes
da Diretoria
Executiva;
II - eleger
e destituir
os onze
membros
titulares do
Conselho
Deliberativo
e os cincos
suplentes;
III - eleger
e destituir
os três
membros
titulares do
Conselho
Fiscal e os
respectivos
suplentes;
IV -
deliberar
sobre as
contas, os
balanços e
os
relatórios
da Diretoria
Executiva,
após parecer
do Conselho
Fiscal e
aprovação
pelo
Conselho
Deliberativo;
V -
deliberar
sobre a
alteração do
estatuto, o
que somente
será
permitido
após um ano
da sua
aprovação,
salvo
ocorrência
de evento
que, a
critério da
Diretoria
Executiva,
justifique
encaminhamento
de proposta
ao Conselho
Deliberativo,
que, para
aprová-la
deverá
contar com a
anuência de,
no mínimo,
dois terços
dos seus
membros;
VI -
conceder,
por proposta
do Conselho
Deliberativo,
título de
benemerência
e honorário;
VII -
decidir, em
grau de
recurso,
sobre atos
do Conselho
Deliberativo;
VIII -
tratar de
assuntos de
interesse
geral.
§ 1º. Quando
extraordinária,
a Assembléia
Geral
somente
poderá
deliberar a
respeito dos
assuntos
para os
quais tenha
sido
especificamente
convocada.
§ 2º. A
Assembléia
Geral
somente
poderá
decidir
sobre
alterações
dos poderes
sociais
quando
proposta
pelo
Conselho
Deliberativo.
Art. 17. A
Assembléia
Geral
Ordinária se
reunirá nos
anos ímpares
no último
sábado do
mês de
outubro
para:
I - eleger o
Presidente,
o 1º
vice-Presidente
e o 2º
vice-Presidente
da Diretoria
Executiva;
II - eleger
os membros
titulares do
Conselho
Deliberativo
e do
Conselho
Fiscal, bem
como seus
Suplentes;
III -
apreciar o
balanço e o
relatório da
execução
orçamentária
apresentados
e
concernente
ao mandato
da Diretoria
Executiva em
término, bem
como tratar
de outros
assuntos de
interesse da
Associação.
Art. 18. A
Assembléia
Geral será
convocada e
presidida
pelo
Presidente
do Conselho
Deliberativo
e, em seu
impedimento,
será
presidida
pelo
vice-Presidente
do Conselho
Deliberativo,
ou pelo
membro mais
antigo do
Conselho
Deliberativo,
ou pelo
associado
mais antigo
presente,
obedecendo
esta ordem.
Parágrafo
único. A
Assembléia
Geral
Extraordinária
poderá,
também, ser
convocada
através de
requerimento
dirigido ao
Presidente
do Conselho
Deliberativo,
firmado, no
mínimo, por
um quinto
dos
associados
com direito
a voto em
dia com suas
obrigações
perante a
Associação.
Art. 19 .
Para
participar
da
Assembléia
Geral, o
associado
deverá estar
em dia com o
pagamento de
suas
contribuições
e
obrigações,
identificar-se
e assinar o
competente
Livro de
Presença.
Art. 20. A
convocação
da
Assembléia
Geral
far-se-á
pela
imprensa,
por meio de
edital
publicado
duas vezes
em jornal
local de
grande
circulação,
cuja cópia
será afixada
no quadro de
avisos da
sede social,
no qual
constarão, a
pauta, o
local, o dia
e a hora da
reunião.
§ 1º. A
primeira
publicação
do edital de
convocação
se fará com
a
antecedência
mínima de
oito dias, e
a segunda de
cinco dias
da data
marcada para
a
Assembléia.
§ 2º. A
Assembléia
Geral
instalar-se-á,
em primeira
convocação,
com a
presença de
associados,
com direito
a voto, que
representem
mais de
cinqüenta
por cento do
quadro
social e, em
segunda
convocação,
meia hora
após, com o
mínimo de um
terço do
quadro
social, e,
em terceira
convocação,
meia hora
após, com um
mínimo de
dez por
cento do
quadro
social.
§ 3º. As
deliberações
da
Assembléia
Geral
Ordinária
serão
tomadas por
maioria
simples de
votos, por
votação
nominal, em
escrutínio
secreto.
§ 4º Para as
deliberações
sobre
destituição
de
dirigentes
eleitos ou
alteração
deste
estatuto é
exigido o
voto
concorde de
dois terços
dos
presentes à
assembléia
especialmente
convocada
para esse
fim, não
podendo ela
deliberar,
em primeira
convocação,
sem a
maioria
absoluta dos
associados,
ou com menos
de um terço
nas
convocações
seguintes.
Art. 21 .
Esgotada a
pauta da
Assembléia
Geral os
trabalhos
serão
suspensos
para
lavratura da
ata.
Parágrafo
único: A Ata
da
Assembléia
Geral será
lavrada no
livro
próprio, por
um
secretário
ad hoc ,
sendo
necessária,
para a sua
aprovação, a
assinatura
de, pelo
menos, um
terço dos
associados
que
assinaram o
livro de
presença.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
E DO
PROCESSO
ELEITORAL
Art. 22. O
Presidente,
o 1º e o 2º
Vice-Presidente
da Diretoria
Executiva e
os membros,
titulares e
suplentes,
do Conselho
Deliberativo
e do
Conselho
Fiscal são
eleitos, em
turno único,
pela
Assembléia
Geral
Ordinária,
para um
mandato de
dois anos.
Parágrafo
único. Para
Presidente
da Diretoria
Executiva
serão
permitidos
dois
mandatos
consecutivos.
Art. 23. O
Presidente,
o 1º e o 2º
Vice-Presidente
da Diretoria
Executiva
são eleitos
em chapa
própria.
§ 1º. Os
cargos de
Presidente e
1º
Vice-Presidente,
obrigatoriamente
serão
exercidos
por
sul-rio-grandenses
ou
descendentes
até o
primeiro
grau e
maiores de
vinte e um
anos.
§ 2º. Serão
elaboradas
tantas
chapas
quantos
forem os
candidatos
regularmente
registrados.
§ 3º. Será
considerada
eleita a
chapa que
alcançar o
maior número
de votos e,
em caso de
empate, será
declarada
vencedora a
chapa cujo
candidato a
Presidente
seja o
associado
mais antigo.
§ 4º. Se
concorrer só
uma chapa,
esta será
votada na
forma de
plebiscito e
estará
eleita se
obtiver
maioria
simples.
Art. 24. O
Conselho
Deliberativo
é composto
de onze
membros
titulares e
cinco
suplentes.
§ 1º. Caso o
número de
candidatos
ao Conselho
Deliberativo
seja maior
do que
dezesseis
será
elaborado
uma cédula
de votação,
em ordem
alfabética,
com o rol de
todos os
candidatos
ao Conselho
Deliberativo,
podendo o
associado
votar em até
dezesseis
nomes.
§ 2º. Serão
considerados
eleitos os
candidatos
mais
votados, na
ordem
decrescente
da votação
obtida,
sendo que os
primeiros
onze
colocados
serão os
titulares e
os cinco
seguintes
serão os
suplentes,
sendo
declarado
vencedor, em
caso de
empate, o
associado
mais antigo.
§ 3º. Não há
impedimento
de que o
mesmo nome
figure em
mais de um
pedido de
registro de
candidato.
§ 4º. Na
hipótese do
não
preenchimento
dos
dezesseis
lugares da
composição
do Conselho
Deliberativo
os
conselheiros
eleitos
completarão
a nominata
dentre o rol
dos
candidatos
registrados.
§ 5º. Se
ocorrer o
registro de
apenas
dezesseis
candidatos,
estes serão
considerados
como chapa
única, que
será votada
na forma de
plebiscito e
será
considerada
eleita se
obtiver
maioria
simples de
votos
favoráveis.
Art. 25.
Para o
Conselho
Fiscal,
aplica-se o
critério
estabelecido
para a
eleição do
Conselho
Deliberativo
no art. 24,
seus
parágrafos e
incisos,
limitados os
candidatos
ao número de
seis.
Art. 26.
Tendo sido a
Assembléia
Geral
convocada
para eleger
o Presidente
e os dois
Vice-Presidentes
da Diretoria
Executiva, o
Conselho
Deliberativo
e o Conselho
Fiscal, a
Diretoria
Executiva
receberá,
até cinco
dias antes
da data
marcada para
as eleições,
os pedidos
de registro
das chapas
concorrentes
à Diretoria
Executiva e
dos
candidatos
aos
Conselhos.
Art. 27. As
eleições se
procederão
da seguinte
forma:
I - o pedido
de registro
de candidato
deve ser
subscrito,
no mínimo
por dez por
cento do
número de
associados
com direito
a voto;
II - em caso
de
impedimento
ou renúncia
de
candidato,
os
associados
que
subscreveram
o pedido de
registro
poderão
substituí-lo,
até vinte e
quatro horas
antes da
realização
das
eleições;
III - a
lista de
associados
com direito
a voto será
divulgada
pela
Diretoria
Executiva
até trinta
dias antes
da data
marcada para
a eleição;
IV - o
associado
não incluído
nesta lista
poderá
requerer a
retificação
da mesma
desde que
comprove sua
situação
regular
perante a
Associação;
V - o pedido
de registro
de
candidatos,
além do nome
e o número
de sua
inscrição na
Associação,
será
acompanhado,
também, do
consentimento
do mesmo
para
concorrer;
VI - as
eleições
serão
realizadas
por votação
direta e
secreta e a
chamada dos
votantes
obedecerá a
ordem de
assinatura
no Livro de
Presença;
VII -
somente
poderá votar
e ser votado
o associado
em dia com
as
obrigações
financeiras
e sociais
para com a
Associação;
VIII - é
vedado o
voto por
procuração.
Art. 28. As
cédulas
deverão ser
rubricadas
pelo
Presidente
da Mesa, no
momento de
entrega ao
associado
para a
votação.
§ 1º. Não
serão
computadas
as cédulas
com
observações
estranhas à
eleição, as
que não
contenham a
rubrica do
Presidente
e,
igualmente,
os votos
concedidos a
associados
não
registrados
como
candidato.
§ 2º.
Verificando-se
desacordo
entre o
número de
votantes e o
de cédulas
encontrados
na urna,
esta será
anulada.
§ 3º. O
associado
que não
votar no ato
da chamada
poderá ser
admitido a
votar, desde
que o
solicite ao
Presidente
da mesa
antes de
iniciados os
trabalhos de
apuração.
§ 4º. Podem
ser
constituídas
tantas mesas
receptoras
quantas se
tornem
necessárias
a juízo do
Presidente
da
Assembléia.
Art. 29. O
Presidente
da
Assembléia
Geral
Ordinária
proclamará o
resultado
das eleições
e dará posse
aos eleitos
até trinta
dias após as
eleições.
Parágrafo
único. Os
Conselhos
Deliberativo
e Fiscal e a
Diretoria
Executiva
permanecerão
no exercício
de seus
cargos até a
posse dos
eleitos.
Art. 30. Se
por qualquer
motivo, não
se
realizarem
as eleições,
ou estas
forem
anuladas, o
mandato dos
dirigentes
em exercício
é prorrogado
até novas
eleições,
que deverão
ser
realizadas
dentro de
trinta dias,
em
Assembléia
Geral
Extraordinária.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 31 . O
Conselho
Deliberativo
é o poder
legislativo
e
deliberativo
da
Associação,
representando
a
manifestação
coletiva dos
associados,
respeitadas
as
restrições
estatutárias.
Art. 32 . O
Conselho
Deliberativo
será
composto por
onze
Conselheiros
titulares e
cinco
suplentes,
eleitos pela
Assembléia
Geral.
§ 1º. O
Conselheiro
que vier a
ocupar cargo
ou função na
Diretoria
Executiva
terá
suspensa a
sua
participação
no Conselho.
§ 2º. O
colegiado
deverá ser
composto de
dois terços
de
sul-rio-grandenses,
ou
descendentes
até o 1º
grau.
Art. 33. O
Conselho
Deliberativo
reunir-se-á
em caráter
ordinário,
uma vez por
trimestre e,
extraordinariamente,
por
convocação
de seu
Presidente,
de dois
terços de
seus membros
ou por
solicitação
da Diretoria
Executiva.
Parágrafo
único. Os
Conselheiros
suplentes
serão
convocados
juntamente
com os
membros
titulares e
na ausência
do
Conselheiro
titular,
votarão os
suplentes
pela ordem
de acesso ao
Conselho.
Art. 34. O
Conselho
Deliberativo
tomará suas
decisões por
maioria
simples de
votos, com a
presença de
no mínimo
cinqüenta
por cento
mais um de
seus membros
com direito
a voto,
cabendo ao
Presidente
somente o
voto de
qualidade.
Art. 35.
Compete ao
Conselho
Deliberativo:
I - aprovar
as propostas
de alteração
do Estatuto,
o Regimento
Interno, o
orçamento e
as contas da
Associação;
II - fixar
normas para
aplicação
dos recursos
próprios e
outros;
III -
autorizar a
Diretoria
Executiva a
contrair
obrigações,
quando
superiores a
quinhentas
mensalidades;
IV -
acompanhar a
evolução da
situação
econômico-financeira
da
Associação;
V - submeter
obrigatoriamente,
à
consideração
da
Assembléia
Geral,
reunida
ordinariamente
na forma
prevista no
Art. 16 do
presente
Estatuto,
até o último
sábado útil
do mês de
outubro, o
balanço e o
relatório da
execução
orçamentária
do exercício
anterior
total da
Diretoria
Executiva,
em fim de
mandato,
devidamente
apreciado
pelo
Conselho
Fiscal;
VI -
deliberar
sobre a
organização
administrativa
da
Associação
proposta
pela
Diretoria
Executiva;
VII - propor
benemerência
de acordo
com os
incisos IV e
V do Art.
5º;
VIII - fixar
os valores
da jóia,
mensalidades,
taxa extra e
outras
contribuições
sociais,
mediante
proposta da
Diretoria
Executiva;
IX -
decidir, em
grau de
recurso,
sobre atos
da Diretoria
Executiva;
X - decidir
sobre
proposta da
Diretoria
Executiva
para a
concessão de
uso de
fração de
terreno;
XI - nomear
em caso de
renúncia,
destituição,
exclusão ou
vacância dos
cargos de
Presidente e
dos dois
vice-Presidentes
uma comissão
diretora;
XII - sem
prejuízo da
providência
prevista no
item
anterior,
convocar
Assembléia
Geral
Extraordinária,
dentro do
prazo
impreterível
de trinta
dias, para
eleger a
nova
Diretoria
Executiva,
se a
vacância
ocorrer
ainda no
primeiro ano
dos
mandatos;
XIII - se a
vacância
tratada no
item acima
se der após
o
cumprimento
de um ano ou
mais do
mandato, a
comissão
diretora
cumprirá o
prazo
restante;
XIV -
convocar o
Conselho de
ex-Presidentes,
a Diretoria
Executiva e
o Conselho
Fiscal para
prestarem
informações
sobre atos
de suas
respectivas
competência;
XV
–deliberar
sobre o
Plano Geral
de Ocupação;
XVII -
interpretar
o presente
Estatuto,
solucionar
os casos que
escaparem à
competência
da Diretoria
Executiva e
decidir
sobre os
casos
omissos.
Art. 36 .
Será
constituída
no âmbito do
Conselho
Deliberativo
uma Comissão
de Ética,
como seu
órgão
auxiliar,
formada
alternadamente
por três de
seus
membros,
para
emitirem
parecer
sobre casos
concretos de
descumprimentos
das normas
estatutárias,
bem assim as
condutas de
associados
em desacordo
com os
princípios
norteadores
do convívio
social.
Art. 37 . A
Mesa
Diretora do
Conselho
Deliberativo,
composta de
Presidente,
Vice-Presidente
e
Secretário,
será eleita
por votação
entre os
membros
titulares,
até setenta
e duas horas
após a sua
eleição.
Art. 38 . O
mandato dos
membros
eleitos de
acordo com o
Art. 40
supra,
expirará
simultaneamente
com o
término do
mandato do
Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 39 . Ao
Conselho
Fiscal cabe
exercer a
fiscalização
da gestão
financeira
da
Associação,
competindo-lhe,
especificamente:
I - examinar
os livros,
documentos e
registros
contábeis e
a
correspondência
a eles
atinentes;
II -
apreciar os
balancetes
mensais e
verificar a
exatidão das
contas,
dando
ciência ao
Conselho
Deliberativo;
III -
apresentar
ao Conselho
Deliberativo
parecer
sobre a
situação
econômico-financeira
da
Associação,
tomando por
base o
balanço e as
contas do
exercício
social, a
ser
submetido à
Assembléia
Geral;
IV -
apresentar
ao Conselho
Deliberativo
parecer
sobre a
situação
econômica e
financeira
da
Associação
referente a
cada
trimestre;
V - propor
ao Conselho
Deliberativo
a abertura
de
inquéritos
administrativos;
VI - eleger
seu
Presidente
entre os
seus membros
obedecendo
ao prazo
dado ao
Conselho
Deliberativo
e
disciplinado
no Art. 40
deste
Estatuto;
VII -
fazer-se
valer de
pareceres
técnicos,
onerosos ou
não, sempre
que
necessário e
desde que
autorizada a
despesa pelo
Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO
DE
EX-PRESIDENTES
Art. 40 . Ao
Conselho de
ex-Presidentes
compete
escolher
entre os
seus membros
seu
Presidente e
um relator
para cada
parecer e
encaminhá-lo
ao Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 41. A
Diretoria
Executiva,
órgão de
administração
da
Associação,
tem os mais
amplos
poderes para
praticar
todos os
atos de
gestão
concernentes
com os fins
e objetivos
da
Associação,
na
conformidade
do presente
Estatuto.
Art. 42. A
Diretoria
Executiva
será
composta de:
a)
Presidente;
b) 1º
Vice-Presidente;
c) 2º
Vice-presidente;
d) Diretor
do
Departamento
Comercial;
e) Diretor
do
Departamento
de Cultura e
Tradições
Gaúchas;
f) Diretor
do
Departamento
Artístico;
g) Diretor
do
Departamento
Campeiro;
h) Diretor
do
Departamento
de Esportes;
i) Diretor
do
Departamento
Financeiro;
j) Diretor
do
Departamento
de Imprensa
e Relações
Públicas;
k) Diretor
do
Departamento
Social;
l) Diretor
Secretário;
m) Diretoria
do
Departamento
Jovem,
composto
pelo Peão
Farroupilha
e pela 1ª
Prenda;
n) Diretor
do
Departamento
Jurídico.
Parágrafo
Único. Em
homenagem ao
simbolismo e
às tradições
gaúchas o
corpo
dirigente e
a estrutura
administrativa
poderão
adotar a
seguinte
nomenclatura:
a) a
Diretoria
Executiva, o
Conselho e
os
Departamentos
poderão ser
designados,
respectivamente,
por
Patronagem,
Conselho de
Vaqueanos e
lnvernadas;
b) os
membros da
Diretoria
Executiva
denominam-se
Patrão
(Presidente),
Capataz
(Vice-Presidente),
Sota-Capataz
(Secretário),
Agregado
Tesoureiro
ou Agregado
das Pilchas
(Tesoureiro)
e Agregado
das Falas
(Orador);
c) os
diretores
dos
Departamentos
são chamados
Posteiros;
d) os
conselheiros
chamam-se
Vaqueanos;
e) os
associados
efetivos do
sexo
masculino
são
denominados
Peões e do
sexo
feminino,
Prendas;
f) o
Posteiro do
Departamento
Campeiro
poderá,
também,
denominar-se
Capataz da
lnvemada
Campeira.
Art. 43. Os
Diretores de
Departamentos
da Diretoria
Executiva e
da
Secretaria
serão
designados
pelo
Presidente
que disporá
de seus
cargos a seu
critério.
§ 1º O
titular de
Departamento
e da
Secretaria
terá o cargo
de Diretor.
§ 2º. A
Diretoria
Executiva
poderá, a
seu
critério,
designar um
ou mais
Diretores
Adjuntos
para cada
Diretor
Titular,
indicado
pelo
respectivo
Diretor de
Departamento
e tendo este
o poder de
destituí-los.
§ 3º. Os
cargos da
Diretoria
Executiva
serão
preenchidos,
no mínimo,
por dois
terços de
sul-rio-grandenses,
ou
descendente
até 1º grau.
Art. 44. O
mandato do
Presidente,
do 1º
Vice-Presidente
e do 2º
Vice-Presidente
será de dois
anos e
expirará
simultaneamente
com o
término do
mandato dos
Conselhos
Deliberativo
e Fiscal.
Art. 45. A
Diretoria
Executiva
permanecerá
no exercício
de suas
funções até
a
transmissão
dos cargos
previstos no
art. 29.
Art. 46.
Compete à
Diretoria
Executiva:
I - elaborar
e submeter
ao Conselho
Fiscal, com
trinta dias
de
antecedência,
o balanço e
relatório da
execução
orçamentária
do exercício
anterior e a
proposta
orçamentária
do exercício
seguinte e,
até o décimo
dia útil de
cada mês, o
balancete
referente ao
mês
anterior;
II - cumprir
e fazer
cumprir as
diretrizes e
normas
reguladoras
baixadas
pelo
Conselho
Deliberativo;
III - gerir
os recursos
próprios ou
aqueles
colocados à
disposição
da
Associação,
de
conformidade
com as
normas
fixadas pelo
Conselho
Deliberativo;
IV - manter
o Conselho
Deliberativo
informado
sobre a
situação
econômico-financeira
da
Associação;
V - propor
ao Conselho
Deliberativo
medidas de
ordem
regulamentar
interna da
Associação,
inclusive as
pertinentes
ao seu
pessoal;
VI -
hipotecar e
alienar bens
patrimoniais
da
Associação,
desde que
aprovado
pela
Assembléia
Geral;
VII -
empossar os
Diretores de
Departamentos
e
respectivos
adjuntos,
quando
houver;
VIII-
admitir e
dispensar
empregados,
podendo para
tanto se
valer de
assistência
técnica,
onerosa ou
não;
IX - fazer
contratos
com
terceiros
para uso de
fração de
terreno
desde que
aprovado
pelo
Conselho
Deliberativo;
X -
terceirizar
serviços
sempre que
julgar
conveniente
para o
melhor
desempenho
das
atividades
da
Associação;
Parágrafo
único. A
Diretoria
Executiva
apresentará
ao Conselho
Deliberativo,
proposta
para fixar
os valores
dos recursos
previstos no
art. 65, I.
Art. 47. As
reuniões
ordinárias
da Diretoria
Executiva
serão
realizadas
mensalmente
e, as
extraordinárias,
sempre que
necessário,
por
convocação
do
Presidente.
Art. 48. A
Diretoria
Executiva
deliberará
por maioria
simples de
votos, com a
presença de,
no mínimo,
de metade
mais um de
seus
membros,
cabendo ao
Presidente o
voto de
qualidade.
Art. 49.
Compete ao
Presidente:
I - contrair
obrigações
em nome da
Associação e
autorizar
despesas até
o valor
equivalente
a quinhentas
mensalidades,
desde que
autorizado
pela
Diretoria
Executiva;
II - assinar
em conjunto
com o
Diretor
Financeiro
os cheques
de emissão
da
Associação
para
levantamento
de fundos ou
de valores
depositados
junto a
Bancos,
Caixa
Econômica ou
estabelecimentos
congêneres,
bem como
ordens de
pagamento ou
transferências
de fundos;
III -
assinar em
conjunto com
o 1º
Vice-Presidente,
quando
autorizados
pela
Assembléia
Geral, atos
de hipoteca,
venda,
doação, ou,
por qualquer
outra forma,
alienação de
bens
patrimoniais
da
Associação;
IV -
representar
a Associação
em juízo ou
fora dele;
V - convocar
e presidir
as reuniões
da Diretoria
Executiva; e
VI - exercer
quaisquer
atividades
decorrentes
do cargo.
Art. 50. Ao
1º
Vice-Presidente
compete
substituir o
Presidente
nas suas
faltas ou
impedimentos
e sucedê-lo
em caso de
vacância de
cargo.
Art. 51. Ao
2º
Vice-Presidente
caberá, além
de
substituir o
1º
Vice-Presidente,
exercer
cumulativamente
a função de
Diretor de
Administração
e
Patrimônio.
Parágrafo
único. Caso
em que o 2º
Vice-Presidente
se declarar
impossibilitado
de exercer
suas funções
de Diretor
de
Administração
e
Patrimônio,
caberá ao
Presidente
da
Associação
nomear um
substituto
para essas
tarefas.
Art. 52.
Compete ao
Diretor de
Administração
e
Patrimônio:
I - manter o
registro e o
controle dos
bens
patrimoniais
da
Associação;
II -
administrar
o quadro de
pessoal da
Associação;
III -
administrar
e fiscalizar
obras; e
IV -
responder
pela
conservação
e a
manutenção
das
instalações
sociais.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DEPARTAMENTOS
Art. 53.
Compete ao
Diretor do
Departamento
Comercial
obter
recursos
para
auxiliar a
manutenção
da
Associação
mediante as
atividades
seguintes:
I -
promoção, no
Distrito
Federal, da
venda de
produtos
típicos do
Rio Grande
do Sul;
II - manter
churrascaria
típica; e
III - manter
local de
exposições
para
amostras de
produtos ou
serviços de
empresas
gaúchas.
Art. 54.
Compete ao
Diretor do
Departamento
de Cultura e
Tradições
Gaúchas:
I - manter
vivo o
espírito
norteador da
Associação
capitulado
no Art. 2º
deste
Estatuto;
II -
propugnar
para que as
diretrizes
traçadas na
Carta de
Princípios
do Movimento
Tradicionalista
Gaúcho (MTG)
sejam
respeitadas
e cumpridas,
assim como
as
determinações
dos órgãos
superiores
do MTG;
III -
colaborar em
promoções
que visem
estimular e
divulgar a
cultura
gaúcha.
Art. 55.
Compete ao
Diretor do
Departamento
Artístico:
I - manter e
coordenar as
Invernadas
Artísticas
da
Associação;
II -
elaborar e
fazer
cumprir seu
regulamento
específico;
III -
propugnar
para que as
diretrizes
traçadas na
Carta de
Princípios
do Movimento
Tradicionalista
Gaúcho (MTG)
sejam
respeitadas
e cumpridas,
assim como
as
determinações
dos órgãos
superiores
do MTG;
IV - propor
convênios e
patrocínios
que visem
estimular
suas
Invernadas;
V -
colaborar em
promoções
que visem
estimular e
divulgar as
formas de
expressão
artísticas
sul-rio-grandenses.
Art. 56.
Compete ao
Diretor do
Departamento
Campeiro:
I - manter e
coordenar as
Invernadas
Campeiras da
Associação;
II -
elaborar e
fazer
cumprir seu
regulamento
específico;
III -
propugnar
para que as
diretrizes
traçadas na
Carta de
Princípios
do Movimento
Tradicionalista
Gaúcho (MTG)
sejam
respeitadas
e cumpridas,
assim como
as
determinações
dos órgãos
superiores
do MTG;
IV - propor
convênios e
patrocínios
que visem
estimular
suas
Invernadas;
V -
colaborar em
promoções
que visem
estimular e
divulgar as
atividades
Campeiras.
Art. 57.
Compete ao
Diretor do
Departamento
de Esportes:
I -
organizar e
dinamizar as
atividades
desportivas,
orientando-as
para a
otimização
da aptidão
física dos
associados e
de seus
dependentes,
proporcionando-lhes
condições de
lazer.
II -
elaborar e
fazer
cumprir seu
regulamento
específico;
III -
incentivar a
prática de
esportes
ligados à
tradição
gaúcha;
IV - propor
convênios e
patrocínios
esportivos.
Art. 58.
Compete ao
Diretor do
Departamento
Financeiro:
I - receber
e dar
quitação às
contribuições
da
Associação;
II - assinar
em conjunto
com o
Presidente
os cheques
de emissão
da
Associação
para
levantamento
de fundos ou
de dinheiro
depositado
em Bancos,
Caixa
Econômica ou
em
estabelecimentos
congêneres,
bem como
ordens de
pagamento ou
transferência
de fundos;
III -
endossar
cheques ou
ordens de
pagamento
para
depósito em
contas
bancárias da
Associação;
IV -
coordenar as
cobranças
dos débitos
com a
Associação,
bem como a
escrita
referente ao
movimento de
caixa,
encaminhando
à Diretoria
Executiva o
balancete do
movimento
mensal;
Art. 59.
Compete ao
Diretor do
Departamento
de Imprensa
e Relações
Públicas
organizar e
manter
dinamizado
um sistema
de
divulgação
interna e
externa dos
assuntos de
interesse da
Associação,
dando ênfase
a
literatura,
às artes e à
história do
Rio Grande
do Sul,
mediante
relacionamento
permanente
com todos os
veículos de
comunicação
social e
órgãos de
relações
públicas de
outras
entidades
sempre em
sintonia com
o
Departamento
Social.
Art. 60.
Compete ao
Diretor do
Departamento
Social
organizar e
dinamizar
atividades
sociais
mediante
promoções
recreativas
obedecendo
aos
objetivos da
Associação,
sempre em
sintonia com
o
Departamento
de Imprensa
e Relações
Públicas.
Art. 61.
Compete ao
Diretor
Secretário
tomar
conhecimento
e dar
cumprimento
de toda a
correspondência,
bem como
coordenar
todas as
atividades
relacionadas
com a
Secretaria.
Art. 62.
Compete à
Diretoria do
Departamento
Jovem:
I - submeter
as suas
propostas de
trabalho e
orçamento à
Diretoria
Executiva da
entidade;
II -
analisar,
estudar,
debater e
manifestar-se
sobre
assuntos,
temas,
propostas e
reivindicações
que digam
respeito aos
jovens e ao
tradicionalismo,
por
iniciativa
própria ou a
pedido do
órgão
superior,
encaminhando
quando
oportuno, as
competentes
proposições,
moções ou
teses, a
serem
defendidas;
III -
auxiliar na
realização
dos eventos
oficiais da
entidade,
sempre que
possível e
solicitado;
IV -
desenvolver
trabalhos de
base na
respectiva
área,
levantando
os problemas
existentes,
propondo
soluções e
encaminhando-as
para a
apreciação
da Diretoria
Executiva;
V -
organizar e
realizar
eventos pela
valorização
da cultura,
das
tradições e
do folclore
gaúcho;
VI -
estabelecer
diretrizes
para a
atuação e
coordenar as
atividades
promovidas
pelo
Departamento
Jovem,
visando o
pleno
cumprimento
dos seus
objetivos;
VII -
preparar e
direcionar
os jovens
para a
verdadeira
vivência
tradicionalista,
e para uma
maior
participação
no
Movimento.
Art. 63 –
Compete ao
Diretor do
Departamento
Jurídico:
I –
assessorar a
Diretoria
Executiva
nos assuntos
que exigirem
parecer
jurídico ou
interpretação
sobre pontos
específicos
da
legislação
tradicionalista;
II – manter
o controle e
o
acompanhamento
das demandas
jurídicas em
que a
entidade for
parte,
mantendo o
Presidente
informado
sobre os
prazos e
providências
necessárias;
III –
elaborar
pareceres,
petições ou
qualquer
outro
documento
necessário
ao
desempenho
de suas
funções.
Parágrafo
único – O
Diretor
Jurídico
poderá
propor a
designação
dos
colaboradores
que julgar
necessário
para o bom
desempenho
de suas
atribuições.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO
DE ÉTICA
Art. 64. A
Comissão de
Ética é um
órgão de
assessoramento
do Conselho
Deliberativo
que tem por
objetivo
coibir
condutas
sociais em
desacordo
com os
princípios
que
fundamentam
a vivência
tradicionalista
e, em
especial,
que firam a
Carta de
Princípios
do Movimento
Tradicionalista
Gaúcho.
Parágrafo
único – O
funcionamento
da Comissão
de Ética
será baseada
no Código de
Ética
Tradicionalista
do MTG-RS ou
da FTG-PC.
TÍTULO IV
DOS
RECURSOS
Art. 65.
Constitui
recursos da
Associação:
I - jóia,
mensalidade,
taxa extra e
outras
contribuições
sociais;
II -
receitas
provenientes
de
atividades
específicas
dos
Departamentos;
III -
doações não
onerosas e
subvenções;
IV - rendas
de aplicação
e de bens
patrimoniais;
V - receitas
eventuais;
VI - renda
proveniente
de
arrendamentos.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 66 . A
extinção da
Associação
só poderá
ocorrer no
caso de se
tornar
impossível o
cumprimento
de suas
finalidades,
mediante
Assembléia
Geral
Extraordinária
em sessão
especialmente
convocada
para este
fim e por
deliberação
de três
quartos de
seus
associados.
Parágrafo
único. No
caso de
extinção, o
patrimônio
social
reverterá em
benefício de
uma
instituição
congênere,
ou de
utilidade
pública e
com fins
filantrópicos,
nomeada pela
Assembléia
Geral
Extraordinária.
Art. 67. Os
associados
não
respondem,
direta ou
subsidiariamente,
pelas
obrigações
que a
Sociedade
Associação
assumir.
Art. 68. Os
títulos de
associados
proprietários
quando
transferidos
para
terceiros
passarão a
condição de
título de
sócio
contribuinte.
Art. 69. Os
direitos
adquiridos e
capitulados
no estatuto
ora
modificado
estarão
assegurados.
Art. 70. A
Associação
não remunera
a qualquer
título os
membros de
sua
Diretoria
Executiva e
dos
Conselhos
Deliberativo
e Fiscal.
Art. 71 .
Será
opcional o
uso da
nomenclatura
tradicionalista
que titula
os cargos
tratados
neste
estatuto.
Art. 72 . A
Diretoria
Executiva
poderá
propor ao
Conselho
Deliberativo
a criação de
condecorações
e comendas.
Art. 73 . As
atividades
constantes
do presente
Estatuto
serão
regulamentadas
no Regimento
Interno da
Associação.
Art. 74 . Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pelo
Conselho
Deliberativo
ou pela
Diretoria
Executiva
respeitando
suas
competências.
Art. 75 . O
presente
Estatuto
entrará em
vigor na
data de sua
aprovação
pela
Assembléia
Geral.
Brasília,
06 de
outubro de
2004
Gedy
Rodrigues de
Morais
Presidente
do Conselho
Deliberativo
do CTG-EGP
Ubirajara
Maciel Alves
Branco
Presidente
do CTG - EGP